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voltarSem festas de carnaval, como ficam as folgas? Conheça os direitos do trabalhador
Não vai ser dessa vez que os cariocas vão matar a saudade daquela aglomeração purpurinada e animada promovida pelos blocos de rua, que, assim como em 2021, estão proibidos de desfilar devido à pandemia de Covid-19
Não vai ser dessa vez que os cariocas vão matar a saudade daquela aglomeração purpurinada e animada promovida pelos blocos de rua, que, assim como em 2021, estão proibidos de desfilar devido à pandemia de Covid-19. Já as escolas de samba vão cruzar a Marquês de Sapucaí, só que mais tarde, em abril, quando se acredita que a variante Ômicron já esteja sob controle. Mas uma coisa não muda: a terça-feira de carnaval, que nesse ano cai no dia 1º de março, continua sendo feriado.
Trabalhadores têm o direito garantido de folgar na terça-feira de carnaval ou receber dobrado pelas horas trabalhadas. O advogado especialista em Direito Trabalhista, Nelson Osmar Monteiro Guimarães, sócio do Bosisio Advogados, explica que as mudanças anunciadas pela Prefeitura do Rio, por meio do decreto 48.500/2000, não alteram a data oficial do carnaval, mas vedam concentrações e desfiles de agremiações e blocos carnavalescos; a concessão, pelos órgãos municipais competentes, de autorização para comércio ambulante temporário e de licenciamento transitório para a realização de quaisquer eventos de blocos carnavalescos; e a entrada de ônibus e demais veículos de fretamento na cidade, exceto daqueles que prestem serviços regulares para funcionários de empresas ou para hotéis, cujos passageiros comprovem reserva de hospedagem.
Ele alerta, porém, que é importante o trabalhador procurar saber, com os gestores de Recursos Humanos de sua empresa, qual a programação para a semana do carnaval.
— Muitas pessoas ignoram o fato de que a segunda-feira e a Quarta-feira de Cinzas não são feriados. O feriado, ao menos no Rio de Janeiro, é apenas na terça-feira de carnaval, de modo que o trabalho naqueles outros dias é perfeitamente exigível, sem qualquer acréscimo ou necessidade de compensação — esclarece Guimarães.
O presidente do Conselho de Contabilidade do Rio de Janeiro (CRCRJ), Samir Nehme, diz que, nas localidades onde o período todo de carnaval não é feriado, o empregador deve considerar o previsto na convenção coletiva e, a partir disso, adotar a medida que preferir em relação aos seus empregados, como optar por conceder folga aos funcionários, sem necessidade de compensação, ou compensar antecipadamente as horas não trabalhadas. O mesmo é válido para as repartições públicas.
De acordo com Maria Cibele Valença, sócia da área Trabalhista e Previdenciária do escritório FAS Advogados, a administração pública costuma determinar o carnaval como ponto facultativo, fazendo com que as faltas sejam abonadas sem prejuízo na remuneração do servidor.
Serviços essenciais trabalham
Há alguns serviços prestados que são considerados essenciais no estado e de interesse público. Eles não podem ser suspensos no feriado.
— Com relação aos serviços essenciais estaduais e de interesse público, a prestação de serviços deve ser mantida na sua integralidade, a exemplo de saúde, segurança, transporte etc. — aponta Rosângela Tolentino, advogada do escritório Galvão Villani, Navarro e Zangiácomo Advogados.
Isso não anula a necessidade do pagamento de hora em dobro na terça-feira, 1º de março, ou de o expediente acumular no banco de horas para serem usufruídas posteriormente como folga pelo empregado. A segunda-feira de carnaval (28 de fevereiro) e a Quarta-feira de Cinzas (2 de março) são considerados pontos facultativos, podendo as empresas optarem pelo trabalho, sem que haja o pagamento de qualquer valor adicional. Alguns profissionais trabalham em regime de escala, o que muda os direitos em feriados:
— No caso da escala 12hx36h (trabalha 12 horas e folga 36 horas), tanto o feriado trabalhado quanto a prorrogação de trabalho em período noturno já são considerados remunerados e compensados. Nos demais casos, o trabalho em período noturno deverá ser remunerado com o respectivo adicional mínimo de 20% — orienta Christiana Fontenelle, sócia do Bichara Advogados.
Escapar do expediente dá justa causa
Atualmente, não há mais obrigatoriedade de se manter atividades remotas ou em home office (com exceção às grávidas), segundo advogados, mas algumas empresas ainda adotam o modelo de trabalho. Isso pode, à primeira vista, facilitar fugidinhas do expediente para curtir o feriado. Mas cuidado: se o trabalhador sair em uma foto ou for flagrado por um colega em folga, por exemplo, pode ser penalizado.
— A justa causa é questão sensível, em especial porque a prova de que foi corretamente aplicada recai sobre o empregador. Portanto, ela deve ser analisada caso a caso. Entretanto, um empregado que falta injustificadamente a sua escala de trabalho está sujeito à sanção do empregador, podendo esta variar desde uma advertência até a justa causa, a depender do histórico deste empregado — diz Christiana Fontenelle.
Já os funcionários de folga estão liberados para o carnaval, embora as empresas possam orientar os seus empregados a se resguardarem contra a contaminação durante a pandemia.
— O empregador não pode interferir nos momentos de descanso do empregado, mesmo que isso represente um risco. Não pode haver aplicação de penalidade por este motivo — pontua Michelle Pimenta Dezidério, especialista em Direito do Trabalho do escritório Chediak Advogados.