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Primeira parcela do 13º salário deve ser paga até o final do mês

Advogada Camila Zuccari, especialista em Direito Trabalhista, orienta sobre essa garantia do trabalhador

Autor: Thaís MarquesFonte: A Autora

Chega o final de ano e a expectativa por um dinheiro extra já cresce na mente e no bolso dos brasileiros. Por isso, é importante estar atento aos direitos sobre o recebimento da gratificação de 13º salário. De acordo com a advogada Camila Zuccari, especialista em Direito Trabalhista, as empresas devem pagar a primeira parcela até o dia 30 de novembro. O pagamento está liberado desde o dia 1º de fevereiro deste ano, mas é mais comum que ele chegue só agora.

“Essa parcela será considerada como ‘adiantamento’. A base de cálculo da primeira parcela será o salário recebido pelo empregado no mês anterior ao do pagamento. Caso o salário base e/ou as demais parcelas salariais sejam variáveis, o empregador deverá observar, dentro do ano de competência do 13º salário a ser calculado, a média dos meses anteriores ao pagamento desta verba. Já a segunda e última parcela deverá ser paga até o dia 20 de dezembro do respectivo ano”, explica Camila.

Mas há outra situação que permite o pagamento antecipado: as férias. A especialista explica que é escolha do funcionário receber o adiantamento junto com o acerto de férias. “Caso o empregado não realize este requerimento, o empregador poderá escolher a data de pagamento da primeira parcela do 13º. Vale mencionar ainda, que o empregador não é obrigado a realizar o pagamento a todos os empregados na mesma data, ou seja, poderá realizar o pagamento desta verba em datas distintas, desde que dentro do período já citado”, esclarece a especialista.

Para ter direito ao 13º basta exercer trabalho em razão de uma relação de emprego. “Essa relação se configura toda vez que uma pessoa física exercer um trabalho em favor de outrem de forma pessoal, não eventual, sob subordinação e de forma onerosa, nos termos determinados pela Consolidação das Leis do Trabalho”, esclarece a especialista.

A advogada lembra que para calcular o benefício, é importante analisar cada relação individual de empregado, o início do contrato, por exemplo, faz a diferença. “Imaginemos um empregado que iniciou a relação de emprego em 10/04/2016, considerando-se que o 13º salário será calculado na proporção de 1/12 avos por mês efetivamente trabalhado observado o último salário auferido, este empregado terá o direito de receber 8/12 avos a título de 13º salário, sendo metade deste valor como adiantamento até o dia 30/11/2016. No que se refere a segunda parcela: igualmente deve ser observado o início do período de trabalho do empregado, contando-se 1/12 avos por mês de trabalho até dezembro, observando-se o salário devido neste mês, descontando-se os valores pagos antecipadamente”.

Vale lembrar que sobre o valor do 13º salário também serão descontados o INSS e o IR, sempre na segunda parcela da verba. “É importante que os empregados fiquem atentos à variação de valores das parcelas do 13º salário, considerando que os descontos obrigatórios serão realizados integralmente da segunda parcela”.

O atraso ou não pagamento do benefício é considerado falta por descumprimento de obrigação trabalhista por parte do empregador. Mas a legislação trabalhista não prevê a aplicação de multa em favor do empregado para o caso de não pagamento do 13º salário. “É possível que haja alguma sanção na convenção coletiva de cada categoria, o que deverá ser analisado em cada caso específico. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho os valores devidos a título de 13º salário deverão ser agregados às verbas rescisórias”.

Possíveis mudanças na legislação

De acordo com Camila, caso a reforma trabalhista anunciada pelo governo federal entre em vigor, permitirá a flexibilização de alguns direitos por meio de negociações coletivas. “No caso do 13º salário, considerando-se a natureza salarial de referida verba, entendo que a flexibilização será quanto à ampliação do parcelamento, que hoje está limitado a quantidade de duas parcelas anuais”.