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voltarA responsabilidade no caso de não retenção de Imposto de Renda
A responsabilidade da fonte pagadora, não significa, no entanto, que o beneficiário fique isento de responsabilidade do recolhimento do Imposto de Renda não retido e tenha excluída sua responsabilidade tributária.
 Preconiza a lei que  compete à fonte pagadora a retenção do Imposto de Renda e que mesmo nas  hipóteses em que a fonte não tenha efetuado a retenção, permanece sua  obrigação ao recolhimento (art. 717 e 722, do Regulamento do Imposto de Renda). O imposto sobre a  renda incidente sobre os rendimentos pagos será retido na fonte pela  pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por  qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. A falta de retenção  e recolhimento, portanto, acarreta para a fonte pagadora, independente  da participação ativa ou passiva do beneficiário, a aplicação de  penalidades pelo descumprimento do dever legal. A responsabilidade  da fonte pagadora, não significa, no entanto, que o beneficiário fique  isento de responsabilidade do recolhimento do Imposto de Renda não  retido e tenha excluída sua responsabilidade tributária. Não se nega que há  uma linha de pensamento que defende que como a fonte pagadora é obrigada  pela retenção e recolhimento do imposto, a omissão resulta na conclusão  de que a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue  seja considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo  rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto (neste sentido Solução  de Consulta nº 78, 31.05.2006, SRRF, 10ª RF). Argumenta-se que  com o descumprimento da obrigação da retenção do Imposto pela fonte  pagadora, exclui-se a responsabilidade do beneficiário que não teria  mais obrigação em relação ao tributo, nem solidariamente, nem mesmo  subsidiariamente. O argumento não  convence, na medida que desvirtua o cerne do fato gerador do Imposto de  Renda para desobrigar o beneficiário que obteve a renda ou o provento (art. 43, do CTN). Ou seja, como tem  orientado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a lei não  excluiu a responsabilidade do contribuinte que aufere a renda ou  provento, que tem relação direta e pessoal com a situação que configura o  fato gerador do tributo e, portanto, guarda relação natural com o fato  da tributação. Assim, o contribuinte continua obrigado a declarar o  valor por ocasião do ajuste anual, podendo, inclusive, receber  restituição ou ser obrigado a suplementar o pagamento. A falta de  cumprimento do dever de recolher na fonte, ainda que importe  responsabilidade do retentor omisso, não exclui a obrigação do  contribuinte, que auferiu a renda, de oferecê-la à tributação, como,  aliás, ocorreria se tivesse havido o desconto na fonte. TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. IMPORTÂNCIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE  SENTENÇA TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.  FONTE PAGADORA E CONTRIBUINTE. INCLUSÃO DE MULTA. RENDIMENTOS  ACUMULADOS. ALÍQUOTA APLICÁVEL. O Superior Tribunal de Justiça vem  entendendo que cabe à fonte pagadora o recolhimento do tributo devido.  Porém, a omissão da fonte pagadora não exclui a responsabilidade do  contribuinte pelo pagamento do imposto, o qual fica obrigado a declarar o  valor recebido em sua declaração de ajuste anual. Constatada a  não-retenção do imposto após a data fixada para a entrega da referida  declaração, a exação pode ser exigida do contribuinte, caso ele não  tenha submetido os rendimentos à tributação. (REsp 704845 / PR. RECURSO  ESPECIAL 2004/0165417-3 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES  (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 19/08/2008  Data da Publicação/Fonte DJe 16/09/2008). Na esfera administrativa a matéria recebeu atenção na edição da Súmula CARF nº 12 que registra: "Constatada a  omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na  declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito  tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora  não tenha procedido à respectiva retenção." Os julgados do CARF tem prestigiado esta orientação: RESPONSABILIDADE  TRIBUTARIA. Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência  do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a  constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário,  ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção  (Súmula CARF nº 12). (CARF, Número do Processo: 10640.002259/2005-26,  Acórdão nº 2202-000.641, Relator(a): ANTONIO LOPO MARTINEZ, Data do  Julgamento: 27/07/2010). No mesmo sentido: Acórdão nº  102-45558, de 19/06/2002 Acórdão nº 102-45717, de 19/09/2002 Acórdão nº  104-19081, de 05/11/2002 Acórdão nº 104-17093, de 09/06/1999 Acórdão nº  106-14387, de 26/01/2005.  É possível se  concluir com segurança, portanto, que mesmo naquelas hipóteses em que a  fonte pagadora não efetua a retenção do Imposto de Renda sobre  importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue ao  beneficiário, a responsabilidade deste último pelo pagamento do tributo  não é excluída, ficando obrigado a submeter a renda ou o provento à  tributação.
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1998, 1999 IR  FONTE - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - Constatada a omissão de  rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de  ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa  física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à  respectiva retenção (Súmula 1º CC nº. 12). (Processo nº  19515.000273/2002-52, acórdão: 104-22981, Relator(a): Pedro Paulo  Pereira Barbosa, Data do Julgamento: 23/01/2008).