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O REFIS da crise, criado pelo Legislativo, ao votar as Emendas inseridas no Texto Original da MP 449
O REFIS da crise, criado pelo Legislativo, ao votar as Emendas inseridas no  Texto Original da MP 449, de 04/12/2008 foi sancionado pelo Presidente da  Republico, na Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, que teve o VETO presidencial  para se corrigir o parcelamento pela TJLP, mantendo assim a SELIC como  indexador. Eis a síntese do parcelamento in comento: 
“Art. 1º - Poderão  ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta  Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os  débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo  remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS,  de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial -  PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento  Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de  2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de  1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de  2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos,  bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do  Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de  matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na  Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada  pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0  (zero) ou como não-tributados. 
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se  aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União,  mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os que foram  indevidamente aproveitados na apuração do IPI referidos no caput deste artigo.  
§ 2o Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas  ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas  ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou  não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase  de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento  anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento,  assim considerados: 
I - os débitos inscritos em Dívida Ativa da União,  no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; 
II - os débitos  relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI referido no caput deste  artigo; 
III - os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas  nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de  julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das  contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos,  administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e 
IV - os  demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  
§ 3o Observado o disposto no art. 3o desta Lei e os requisitos e as  condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional  e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60  (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não  foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser  pagos ou parcelados da seguinte forma: 
I - pagos a vista, com redução de  100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento)  das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100%  (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; 
II - parcelados em até  30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das  multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de  40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o  valor do encargo legal; 
III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações  mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício,  de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos  juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;  
IV - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com  redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte  e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e  de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou 
V -  parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60%  (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento)  das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem  por cento) sobre o valor do encargo legal. 
§ 4o O requerimento do  parcelamento abrange os débitos de que trata este artigo, incluídos a critério  do optante, no âmbito de cada um dos órgãos. 
§ 5o (VETADO) 
§ 6o  Observado o disposto no art. 3o desta Lei, a dívida objeto do parcelamento será  consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de  prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos §§ 2o e 5o  deste artigo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a: 
I - R$  50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física; e 
II - R$ 100,00 (cem  reais), no caso de pessoa jurídica. 
§ 7o As empresas que optarem pelo  pagamento ou parcelamento dos débitos nos termos deste artigo poderão liquidar  os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios,  inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de  prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o  lucro líquido próprios. 
§ 8o Na hipótese do § 7o deste artigo, o valor a  ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo  fiscal e da base de cálculo negativa das alíquotas de 25% (vinte e cinco por  cento) e 9% (nove por cento), respectivamente. 
§ 9o A manutenção em  aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando  pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a  imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da  cobrança. 
§ 10. As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não  configurarão inadimplência para os fins previstos no § 9o deste artigo.  
§ 11. A pessoa jurídica optante pelo parcelamento previsto neste artigo  deverá indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento,  quais débitos deverão ser nele incluídos. 
§ 12. Os contribuintes que  tiverem optado pelos parcelamentos previstos nos arts. 1o a 3o da Medida  Provisória no 449, de 3 de dezembro de 2008, poderão optar, na forma de  regulamento, pelo reparcelamento dos respectivos débitos segundo as regras  previstas neste artigo até o último dia útil do 6o (sexto) mês subsequente ao da  publicação desta Lei. 
§ 13. Podem ser parcelados nos termos e condições  desta Lei os débitos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -  COFINS das sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao  exercício de profissão legalmente regulamentada
a que se referia o  Decreto-Lei no 2.397, de 21 de dezembro de 1987, revogado pela Lei no 9.430, de  27 de dezembro de 1996. 
§ 14. Na hipótese de rescisão do parcelamento  com o cancelamento dos benefícios concedidos: 
I - será efetuada a  apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais,  até a data da rescisão; 
II - serão deduzidas do valor referido no inciso  I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da  rescisão. 
§ 15. A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou  recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos  termos e condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade ou à parte  determinada dos débitos: 
I - pagamento; 
II - parcelamento, desde  que com anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em  regulamento. 
§ 16. Na hipótese do inciso II do § 15 deste artigo:  
I - a pessoa física que solicitar o parcelamento passará a ser  solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à  dívida parcelada; 
II - fica suspensa a exigibilidade de crédito  tributário, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do  parágrafo único do art. 174, ambos da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 -  Código Tributário Nacional; 
III - é suspenso o julgamento na esfera  administrativa. 
§ 17. Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto  no inciso II do § 15 deste artigo, a pessoa jurídica será intimada a pagar o  saldo remanescente calculado na forma do § 14 deste artigo.” 
No  artigo 3º temos as condições de migração do REFIS, PAES ou PAEX para o NOVO  parcelamento, também com VETO à utilização da TJLP como fator de atualização,  mantendo assim a SELIC. 
Nos artigos 4º ao 13º mais regulamentação do  favor fiscal do NOVO REFIS. 
No artigo 11 temos a liberação da garantia  para a concessão do parcelamento, uma vez que “não dependem de apresentação de  garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução  fiscal ajuizada;”. 
Finalmente, no artigo 12, há previsão de que “a  Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda  Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão, no prazo máximo  de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, os atos  necessários à execução dos parcelamentos de que trata esta Lei, inclusive quanto  à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.” 
O  texto traz descontos nos JUROS (SELIC), MULTA E ENCARGOS (Dec. Lei nº.  1.025/1969), objeto de nossos comentários em artigos anteriores. 
Antes  de aderir ao NOVO PARCELAMENTO os contribuintes devem lembrar que, aqueles que  têm dívidas para com a Previdência Social, precisam tomar as providências  cabíveis para expurgar de seus débitos os efeitos da Súmula Vinculante 8 do STF,  que reduziu de 10 para 5 anos os prazos de Decadência e Prescrição das  Contribuições Previdenciárias. Vários artigos nossos foram divulgados sobre o  tema, visando facilitar as tarefas dos operadores do direito. 
Para  aqueles que desejam aprofundar sobre a Súmula Vinculante 8 disponibilizados  inclusive Livro, elaborado a partir de nossa apostila do curso presencial  ministrado anteriormente. 
O NOVO PARCELAMENTO, por certo, beneficiará ao  Governo, pela arrecadação extra que o parcelamento trará, e aos contribuintes,  sejam pessoas físicas ou jurídicas, que terão oportunidade de regularizar suas  pendências fiscais junto ao erário federal. 
A LEI 11.941 abrange vários  tópicos, além do parcelamento in comento. O texto na íntegra está no Diário  Oficial de 28/05/2009 e, por certo, seja tema de vários artigos que merecerão  atenção dos operadores do direito.
Roberto Rodrigues de Morais Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD. Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS. [email protected]